Receita não pode barrar retificações de declaração por limite de envios
Fonte: Consultor Jurídico
A limitação do número de declarações retificadoras por ato infralegal deve ser
interpretada como mecanismo administrativo de controle e fiscalização, não
podendo impedir, de forma absoluta, a transmissão de nova declaração
retificadora destinada à correção de erro de fato, sem prejuízo da posterior
análise administrativa de seu conteúdo.
Para TRF-2, o limite de retificações não pode funcionar como impedimento
absoluto à transmissão de nova declaração retificadora
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da
União em uma disputa envolvendo o Fisco e uma empresa da área de
telecomunicações.
O caso concreto gira em torno da legalidade da limitação do número de
Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadoras
transmitidas por via eletrônica, estabelecida por atos normativos da Receita
Federal.
A Fazenda Nacional pediu a reforma da sentença com o argumento de que a
decisão baseou-se na análise de uma instrução normativa Receita já revogada (IN
RFB 1.599/2015) em vez da instrução mais recente do órgão (IN RFB 2.005/2021).
Segundo o recurso, a limitação que impede o contribuinte de transmitir uma
sexta declaração retificadora por via eletrônica não configura ato ilegal, mas a
correta aplicação de norma regulamentar, em conformidade com o artigo 100, I,
do Código Tributário Nacional (CTN), que classifica atos normativos
administrativos como normas complementares das leis.
O recurso sustentou, ainda, que não existe direito irrestrito à retificação e avalia
que a via judicial não deve servir para contornar procedimentos administrativos
legalmente instituídos.
A empresa, por sua vez, alegou que a apresentação de retificação é um direito
assegurado pelo artigo 147, § 1º, do CTN, e pelo artigo 18 da medida provisória
(MP) 2.189-49/2001, que diz que a retificação independe de autorização
administrativa.
Para a companhia, a limitação do sistema de transmissão é ilegal, não poderia ter
sido instituída por Instrução Normativa e viola o princípio da legalidade previsto
no artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Retificação assegurada
A juíza federal Helena Elias Pinto manteve a sentença do juízo de primeiro grau
que havia concedido parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a
União se abstenha de impedir a empresa de apresentar declarações retificadoras
relativas ao período de apuração de outubro de 2023.
A julgadora, contudo, deu razão à União quanto ao marco normativo aplicável,
visto que a sentença anterior, de fato, havia considerado uma instrução normativa
revogada. O entendimento da juíza é de que a controvérsia deve ser examinada
à luz da IN RFB 2.005/2021, sem que tal correção altere a solução jurídica adotada
pelo juízo de origem.
A magistrada fundamentou o direito do contribuinte de retificar declarações para
corrigir erros no artigo 147, § 1º, do CTN. A julgadora destacou que a decisão não
impede a Receita Federal de analisar administrativamente o conteúdo
posteriormente, inclusive quanto à produção de efeitos, homologação ou
eventual rejeição da retificadora.
“Os atos normativos administrativos, embora sejam normas complementares das
leis, nos termos do art. 100, I, do CTN, não podem inovar contra a lei nem criar
restrição desproporcional ao exercício de direito previsto em norma de hierarquia
superior”, afirma.
“Assim, o limite de cinco retificadoras pode ser compreendido como mecanismo
administrativo de controle, triagem e fiscalização, inclusive para fins de retenção
da declaração, exigência de documentos, análise posterior e eventual não
homologação. Não pode, contudo, funcionar como impedimento absoluto à
transmissão de nova declaração retificadora quando o contribuinte busca corrigir
erro de fato, sem prejuízo da verificação posterior pela autoridade fiscal.”
O advogado Alexandre Levinzon, do escritório Vainer & Villela Advogados, que
atuou no caso, afirma que a decisão é um precedente relevante, especialmente
para empresas que enfrentam inconsistências em DCTFs e demais obrigações
acessórias federais. Segundo ele, essas travas sistêmicas costumam ter impacto
em débitos tributários, regularidade fiscal e emissão de certidões.
Processo 5000383-26.2025.4.02.5107